Alexandre Rodrigues

    Alexandre Rodrigues

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    Rogério Santos do Nascimento, Advogado
    Rogério Santos do Nascimento
    Comentário · há 10 anos
    A certidão de habite-se e de aceite de obras, são atos administrativos emanados por autoridades municipais competentes.
    As leis municipais que versam acerca dessas certidões variam de prefeitura para prefeitura, mas em geral, são emitidas após vistoria dos funcionários públicos, normalmente engenheiros, que analisam residência por residência para certificarem de que a obra já está pronta e de acordo com as normas municipais.
    Os profissionais do direito hão de analisar essa decisão de forma técnica, pois ela não é uma decisão favorável ao consumidor, pelo contrário, é uma decisão que favorece ao banco que violou o direito do cidadão.
    E por que digo isso?
    Porque a certidão de habite-se é emitida muito antes da entrega das chaves. As leis municipais dizem que elas somente serão emitidas após a conclusão total do projeto da obra.
    Mas infelizmente, muitas decisões vem asseverando que o marco temporal apto a encerrar a fase da construção e inicial a fase da amortização é a entrega das chaves, que sabemos, depende da boa vontade dos agentes do banco e da construtora em organizar esse evento.
    Ocorre que entre a data da emissão da certidão de habite-se e a entrega das chaves, são cobrados juros de obra que não não são devolvidos pelo banco, conforme entendimento grafado nas últimas decisões judiciais.
    Infelizmente os muitos magistrados vem se prendendo a primeira conta de luz, ou conta de água ou a data da entrega das chaves, o que, com todo respeito, é um absurdo.
    Mas reparem os senhores, cidadãos e operadores do direito, que o contrato de financiamento que a própria CAIXA confecciona, diz, geralmente na sua CLÁUSULA SÉTIMA que os encargos de juros de obras são devidos durante a fase de construção e não até a entrega das chaves.
    As perguntas são: QUE DOCUMENTO, PÚBLICO OU PRIVADO, É MAIS INDICADO PARA FORMALIZAR O TÉRMINO DA FASE DE CONSTRUÇÃO DE UMA OBRA, DO QUE A CERTIDÃO DE HABITE-SE OU DE ACEITE DE OBRAS?
    Portanto, ao meu ver, não é razoável essa decisão, que no fundo no fundo tem o escopo de proteger a banco no sentido de devolver apenas parte daquilo que se cobrou de forma indevida.
    Rogério Nascimento
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